Código de Ética
CÓDIGO DE ÉTICA DO ACUPUNTURISTA
CAPÍTULO I – DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 1°. O Acupunturista presta assistência ao ser humano, buscando promover e recuperar a sua saúde.
Art. 2°. O Acupunturista zela pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente.
Art. 3°. O Acupunturista é responsável pelos seus atos, não sendo sua responsabilidade diminuída nem mesmo quando comete erros juntamente com uma equipe ou uma instituição.
Art.4°. O Acupunturista somente assume um encargo após avaliar sua competência e se certificar de que é capaz de ter um desempenho seguro para o cliente.
Art. 5°. O Acupunturista atualiza e aperfeiçoa seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício do cliente e do desenvolvimento de sua profissão.
Art. 6°. O Acupunturista e responsável pelo desempenho técnico do pessoal sob sua direção, coordenação, supervisão e orientação.
CAPÍTULO II- DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art.7°. São deveres do Acupunturista:
I – esclarecer ao cliente que o diagnóstico energético funcional está embasado nos conceitos da Medicina Tradicional Chinesa, diferindo do diagnóstico médico nosológico ocidental;
II – exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e da legislação em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de sua profissão;
III – respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física ou psíquica do ser humano;
IV – prestar assistência ao indivíduo, respeitando a dignidade e os direitos do ser humano, independentemente de etnia, nacionalidade, credo politico ou religioso, gênero, opção sexual e condições socioeconômicas e culturais, de modo que a prioridade no atendimento obedeça exclusivamente a razões de urgência;
V – utilizar todos os conhecimentos técnicos e científicos a seu alcance para prevenir ou reduzir o sofrimento do ser humano e evitar o seu extermínio;
VI – respeitar os valores morais e a intimidade do cliente;
VII – respeitar o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa e seu bem-estar;
VIII – informar ao cliente ou responsável legal quanto ao diagnóstico e prognóstico acupuntural e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano.
IX – no caso de tratamento de doenças que ofereçam risco de morte ao paciente, documentar através de termo de esclarecimento que o cliente foi devidamente informado das limitações da acupuntura, especialmente quando o mesmo optar por utilizar apenas esta forma de tratamento.
X – manter sigilo sobre fatos pessoais e particulares dos clientes de que venha a ter conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção;
XI – colocar seus serviços profissionais a disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal;
XII – assumir seu papel no estabelecimento de padrões desejáveis ao ensino e ao exercício da Acupuntura;
XIII – oferecer ou divulgar seus serviços profissionais respeitando a dignidade profissional e a leal concorrência;
XIV – cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Acupuntura o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos.
Art. 8°. É vedado ao Acupunturista:
I- negar assistência, em caso de indubitável urgência;
II – abandonar o cliente em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;
III – concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente as atividades inerentes ao Acupunturista;
IV – prescrever ou retirar medicamentos alopáticos;
V – recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:
a) desnecessário;
b) vedado por lei ou pela ética profissional;
c) atentatório à moral ou à saúde do cliente;
d) praticado sem o consentimento do cliente ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz.
VI – intervir em condutas e prescrições de outros profissionais de saúde que estejam acompanhando o paciente.
VII – atuar com outras terapêuticas para as quais não tenha formação adequada.
VIII – promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que envolva menor ou incapaz, sem observância das disposições legais;
IX – promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que o direito inalienável do homem seja desrespeitado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua saúde;
X – ceder seu nome, enquanto Acupunturista, ainda que gratuitamente, para propaganda de produto, tratamento, instrumental ou empresa, salvo quando o produto ou serviço oferecido seja de sua responsabilidade;
XI – permitir, mesmo que de forma gratuita, que seu nome conste como Acupunturista, do quadro de pessoal de qualquer entidade, empresa, etc., sem que ali preste efetivamente seus serviços;
XII – receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, beneficio ou vantagem que não corresponda a serviço efetivamente prestado;
XII – exigir, de instituição ou cliente, outras vantagens além do que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego;
XIV- trabalhar em entidade, ou com ela colaborar, onde não lhe seja assegurada autonomia profissional, ou seja, desrespeitados princípios éticos, ou inexistam condições que garantam adequada assistência ao cliente e proteção à sua intimidade;
XV – permitir que o seu trabalho executado seja assinado por outro profissional, bem como assinar trabalho que não executou ou do qual não tenha participado;
XVII – angariar, captar serviço ou cliente, com ou sem a intervenção de terceiros, utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal;
XVII – receber de colega e/ou de outro profissional, ou a ele pagar remuneração a qualquer título, em razão de encaminhamento de cliente;
XVIII – fazer propaganda de cura ou emprego de terapia infalível ou secreta;
XIX- usar título que não possua;
XX – dar consulta ou prescrever tratamento por meio de correspondência, jornal, revista, radio, televisão, telefone ou Internet;
XXI – divulgar ou permitir a divulgação, na mídia não especializada, de declaração, atestado ou carta de agradecimento decorrente de serviços profissionais prestados;
XXII – desviar para consultório ou clinica particular, clientes atendidos fora daqueles, decorrente de emprego, cargo ou funções externas;
XXIII- desviar, para si ou para outrem, cliente de colega;
XXIV – atender a cliente que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência;
c) no próprio consultório, quando procurado espontaneamente pelo cliente;
XXV – recusar seus serviços profissionais a quem deles necessite, salvo quando motivo relevante justifique o procedimento;
XXVI – divulgar terapia ou descoberta cuja eficácia clinica não seja comprovada;
XXVII – deixar de atender a convite ou intimação de Conselho de Ética, para depor em processo ou sindicância ético-profissional;
XXVIII – inserir em anúncio profissional fotografia, nome, iniciais de nomes, endereço ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente.
Art. 9°. O Acupunturista comunica ao Conselho Regional de Acupuntura sua recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade de preservar os legítimos interesses de sua profissão.
Art. 10°. O Acupunturista zela para que o prontuário do cliente permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição.
Art. 11. O Acupunturista é pontual no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício da profissão.
CAPÍTULO III- DO ACUPUNTURISTA PERANTE AS ENTIDADES DE CLASSE
Art. 12. O Acupunturista, por sua atuação nos órgãos das respectivas classes, participa da determinação de condições justas de trabalho e/ou aprimoramento cultural para todos os colegas.
Art.13. É dever do Acupunturista apoiar as iniciativas que visam ao aprimoramento cultural e a defesa dos legítimos interesses da respectiva classe.
CAPÍTULO IV – DO ACUPUNTURISTA PERANTE OS COLEGAS E DEMAIS MEMBROS DA EQUIPE DE SAÚDE
Art. 14. O Acupunturista trata os colegas e outros profissionais com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento e de suas prerrogativas.
Art. 15. O Acupunturista desempenha com esmero sua parte no trabalho em equipe.
Art. 16. O Acupunturista participa de programas de assistência à Comunidade, em âmbito nacional e interacional.
Art. 17. O Acupunturista chamado a uma conferencia, com colega e/ou outros profissionais, é respeitoso e gentil para com os participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral científica dos mesmos;
Art. 18. O Acupunturista que solicita para cliente sob sua assistência, os serviços especializados de colega, não indica a este a conduta profissional a observar.
Art. 19. O Acupunturista que recebe cliente confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste, reencaminha o cliente ao colega uma vez cessado o impedimento.
Art. 20. É vedado ao Acupunturista:
I – prestar ao cliente assistência que, por sua natureza, é inerente a outro profissional;
II – concorrer, ainda que a título de solidariedade, para que colega pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético-profissional;
III – pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar atos de concorrência desleal ou que acarrete dano ao desempenho profissional de colega;
IV – criticar, depreciativamente, colega ou outro membro da equipe de saúde, bem como, a entidade onde exerce a profissão ou outra instituição de assistência à saúde.
CAPÍTULO V- DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 21. O Acupunturista tem direito a justa remuneração por seus serviços profissionais.
Art. 22. O Acupunturista, na fixação de seus honorários, considera como parâmetros básicos:
I- condições socioeconômicas da região;
II – condições em que a assistência é prestada: hora, local, distância e meio de transporte utilizado;
III – natureza da assistência prestada e tempo despendido;
Art. 23. O Acupunturista pode deixar de pleitear honorários por assistência prestada a:
I – ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
II – colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação de assistência;
III – pessoa reconhecidamente carente de recursos;
IV – instituição de finalidade filantrópica, reconhecida como de utilidade pública que, a critério do Conselho Regional de Acupuntura, não tenha condição de remunerá-lo adequadamente e cujos dirigentes não percebam remuneração ou outra vantagem, a qualquer título.
Art. 24. É vedado ao Acupunturista prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no Art. 23, assim como encaminhar a serviço gratuito de instituição assistencial ou hospitalar cliente possuidor de recursos para remunerar o tratamento, quando disso tenha conhecimento.
Art. 25. É vedado ao Acupunturista afixar tabela de honorários fora do recinto de seu consultório ou clinica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Ao infrator deste Código, e de outros preceitos fixados em ato do Conselho Brasileiro de Acupuntura, são aplicadas as penas disciplinares previstas no Estatuto do Conselho.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo CRAENE.